Vivemos um momento impar da história do nosso País, uma era em que as instituições governamentais não conseguem compreender claramente os seus papéis, tampouco compreendem e observam a Constituição Federal. Nesse cenário, assistimos ao Executivo querendo legislar por meio de inúmeras medidas provisórias injustificadas, o Legislativo querendo julgar por meio de CPI, e o Judiciário querendo legislar por meio de súmulas vinculantes.
É incrível.
Com toda essa situação, assistimos, passivamente, ao brutal ataque à atividade empresarial por parte dos órgãos governamentais, que, por meio das Receitas Estaduais e Federal, bem como por meio da Polícia Federal, buscam impor inacreditável pressão sobre os empresários.
Esse processo não se iniciou no atual governo, mas é fruto de um processo legislativo e ideológico que tem por fim a criação de diversas Leis que buscam a criminalização da atividade empresarial, a saber: Lei dos crimes contra a Ordem Tributária, Econômica e das Relações de Consumo; Lei contra os crimes de Imprensa; Lei dos crimes contra o Sistema Financeiro Nacional; Lei dos crimes contra o Meio Ambiente; Lei dos crimes de Lavagem de Dinheiro; Lei dos crimes relativos às armas de Fogo; e, por fim, a Lei dos crimes Falimentares.
Quando olhamos esse universo, vemos o quanto é assustadora a atividade empresarial. Se existe uma profissão de risco nesse País, essa é a do empresário, que, por vezes, sem saber, pode estar incidindo em um Tipo Penal, e acabar tendo que visitar uma Delegacia.
Nesse cenário absurdo, passou a ser parte da agenda da atividade empresário o atendimento de intimações da Polícia Civil e Federal. Assim, todo cuidado é pouco.
Falando inicial e especificamente sobre a Lei dos Crimes contra a Ordem Tributária, Econômica e das Relações de Consumo, aquela que busca combater a Sonegação Fiscal (Lei n.8.137/90), seria importante ressaltar alguns aspectos que sabemos ser objeto de preocupação do empresário.
Nessa linha, cumpre esclarecer que, uma vez lavrado um Auto de Infração pela Receita Estadual (ICMS) e ou Receita Federal (PIS, COFINS, CSLL, IRPJ, IPI), torna-se obrigatória, por força de lei, a expedição de representação para o Ministério Público para fins da apuração da responsabilidade penal (apuração da responsabilidade da sonegação fiscal eventualmente ocorrida).
Contudo, cumpre salientar que, caso ocorra efetivamente uma Autuação Fiscal, abre-se também a possibilidade da defesa administrativa contra aquele ato administrativo, e nesse caso, a apuração da responsabilidade penal (crime de sonegação) não pode ser iniciada, e deverá aguardar o desfecho final do procedimento administrativo.
E ainda, mesmo encerrado o procedimento fiscal na esfera administrativa com manutenção do débito lançado pelo agente fiscal, o que implicará, obrigatoriamente, no início do procedimento penal, o mesmo poderá ser extinto ou novamente suspenso por meio do pagamento e ou parcelamento do débito apurado respectivamente. Ou seja, mesmo que o Auto de Infração não seja anulado por meio da defesa e recurso administrativo, o crime poderá ser elidido por meio do pagamento e ou parcelamento.
Esses são um dos poucos, mas importantes aspectos da lei que busca combater o crime de Sonegação Fiscal. Poderíamos discorrer em extenso texto sobre os demais aspectos desse tema, mas o presente tem por escopo trazer à luz e à discussão os aspectos mais relevantes, que são objeto de preocupação e parte da realidade da atividade empresarial do nosso País.
* Paulo José I. Morais é graduado em Direito pela Universidade de São Paulo (USP), pós-graduado pela Universidade Clássica de Lisboa - Instituto de Estudos Europeus, em Direito Comunitário. Especializado em Direito Antitruste Brasileiro, pelo Instituto dos Advogados de São Paulo (IASP) e na atuação do Direito Penal Econômico com atendimento de questões penais ligadas à atividade empresarial. Diretor Tesoureiro da OAB/Pinheiros, gestão 2007/2009, e sócio da Morais - Advogados Associados.