Tornou-se prática comum para alguns dos representantes do Ministério Público, em casos de apuração dos Crimes Contra a Ordem Tributária (Sonegação Fiscal), adotarem como norma, a distribuição de denúncia criminal contra todos os sócios de uma sociedade, que, eventualmente, tenha sido objeto de autuação fiscal por parte dos fiscos Municipais, Estaduais e Federal.
Tal conduta afronta todos os princípios legais e constitucionais do sistema penal brasileiro, que estabelece o princípio da culpabilidade, ou seja, para que uma pessoa seja processada em ação penal é necessário que a sua conduta ilícita esteja detalhadamente descrita e identificada no corpo da denúncia.
Com a denúncia criminal realizada de maneira ampla e genérica contra todos os sócios de uma sociedade, ou seja, realizada de forma indistinta e sem identificar a conduta de cada sócio, os réus ficarão impedidos de realizar amplamente a sua defesa, até porque não terão condições de saber que ação ou omissão sua foi causadora do ilícito imputado.
Notamos com habitualidade que inúmeras sociedades brasileiras, especialmente as sociedades por cotas de responsabilidade limitada, têm em seus quadros sociais participantes que, por vezes, não exercem qualquer função na mesma.
Além disso, grande quantidade de pequenas empresas na verdade têm nos seus quadros sociais as esposas dos sócios administradores, apenas para fins de constituição da pessoa jurídica, haja vista que a Lei Brasileira exige que, para existência jurídica de uma sociedade de cota por responsabilidade limitada, a mesma seja constituída por no mínimo 2 (dois) sócios.
Assim, aquela esposa que, para auxiliar seu marido em um empreendimento e negócio, e que cede seu nome para constituição de uma sociedade, e que na maioria das vezes desconhece até mesmo os procedimentos e práticas do empreendimento do seu companheiro, pela postura adotada pelo Ministério Público, em determinadas ocasiões, passa a correr o risco de ser denunciada criminalmente por delitos societários.
Para o crime de sonegação fiscal, é imprescindível que sejam identificadas, de maneira individualizada, aquelas pessoas que efetiva e dolosamente concorreram para a prática do ilícito imputado, sendo certo que essas pessoas é que poderão responder e constar em uma denúncia criminal.
Nesse caso, eventualmente, as pessoas denunciadas pelo crime de sonegação não precisam ser, única e exclusivamente, as pessoas dos sócios de uma sociedade, mas também administradores nomeados, gerentes, contadores, funcionários, e outros.
Assim, uma denúncia criminal para o ilícito penal de sonegação fiscal que indique de maneira uniforme todos os sócios de uma sociedade, sem a descrição da conduta e a forma de ação e/ou omissão de cada um, não pode e não deve sequer ser recebida pelo Juiz.
Aliás, esse tem sido o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), bem como do Supremo Tribunal Federal (STF) que, em casos análogos, determinaram o trancamento (encerramento) da Ação Penal proposta pela evidente afronta aos requisitos legais e constitucionais.
* Paulo José I. Morais - Graduado em Direito pela Universidade de São Paulo - USP, Pós-graduado pela Universidade Clássica de Lisboa - Instituto de Estudos Europeus, em Direito Comunitário. Especializado em Direito Antitruste Brasileiro, pelo Instituto dos Advogados de São Paulo - IASP. Especializado na atuação do Direito Penal Econômico com atendimento de questões penais ligadas à atividade empresarial. Diretor Tesoureiro da OAB/Pinheiros gestão 2007/2009, sócio da sociedade Morais - Advogados Associados.